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Relativamente aos atos de improbidade administrativa, é correto afirmar que
os elencos de atos previstos nos arts. 9o , 10 e 11 da Lei no 8.429/92 são taxativos, vigorando em relação a eles os princípios da tipicidade e da estrita reserva legal.
todos são definidos como atos dolosos, na medida em que a prática de atos de improbidade pressupõe o elemento subjetivo da intenção deliberada do agente.
a Lei no 8.429/92 apresenta uma definição geral de cada uma das espécies de improbidade, podendo haver a explicitação de novas condutas na legislação extravagante.
não se admite a subsunção da conduta praticada em mais de um tipo de ato de improbidade, devendo haver a capitulação em apenas um dos dispositivos legais existentes.
a inexistência de dano ao erário configura excludente de ilicitude, pois inexiste ato de improbidade sem o conseqüente prejuízo.