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O Art. 65 da Lei Nº 8.666, de 21 de junho de 1993, afirma que os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos. Marque a alternativa que demonstra uma possibilidade de alteração dos contratos públicos.
Unilateralmente, quando conveniente a substituição da garantia de execução.
Unilateralmente, quando necessária a modificação do regime de execução da obra ou serviço, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários.
Unilateralmente, quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei.
Unilateralmente, quando necessária a modificação da forma de pagamento, por imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado, vedada a antecipação do pagamento, com relação ao cronograma financeiro fixado, sem a correspondente contraprestação de fornecimento de bens ou execução de obra ou serviço.