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.De acordo com Hely Lopes Meirelles, tal poder tem “a faculdade de punir internamente as infrações funcionais dos servidores e demais pessoas sujeitas a disciplina dos órgãos e serviços da Administração. É uma supremacia especial que o Estado exerce sobre todos aqueles que se vinculam à Administração por relações de qualquer natureza, subordinando-se às normas de funcionamento do serviço ou do estabelecimento que passam a integrar definitiva ou transitoriamente de punir internamente as infrações funcionais dos servidores e demais pessoas sujeitas à disciplina dos órgãos e serviços da Administração”. O poder administrativo descrito nesse trecho se refere ao
poder de polícia.
poder discricionário.
poder disciplinar.
poder vinculado.