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Nos termos da Lei nº 9.784/1999, o processo administrativo federal:
Pode iniciar-se de ofício ou a pedido de interessado.
Será nulo, sem possibilidade de convalidação, quando constatado que iniciou a pedido de interessado.
Será anulável quando ficar demonstrado que iniciou a pedido de interessado, devendo, nesta hipótese, ser convalidado por ofício da autoridade competente.
Não se pode iniciar de ofício.