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Segundo José dos Santos Carvalho Filho: “Os atos administrativos emanam de agentes dotados de parcela do Poder Público. Basta essa razão para que precisem estar revestidos de certas características que os tornem distintos de atos privados em geral.” (FILHO, José dos Santos Carvalho. Manual de Direito Administrativo, 21ª ed, Lumen Juris, Rio de Janeiro, 2008, p. 115/116). As características que determinam o ato administrativo são:
competência, forma e finalidade.
presunção de legitimidade, autoexecutoriedade e imperatividade.
coercibilidade, presunção de legitimidade, imperatividade.
presunção de legitimidade, causa, objeto.
motivação, objeto e autoexecutoriedade.