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De acordo com a Lei nº 6.797, de 14 de outubro de 2016, é correto afirmar que não será permitido o parcelamento do solo:
Em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo, mesmo que previamente saneados.
Em terrenos alagadiços, antes de passados quatro anos da realização de obras com o fim de assegurar o escoamento das águas.
Nas partes de terrenos com declividade de até 30% (trinta por cento).
Em terrenos que se encontrem fora da zona urbana.
Em terrenos situados em áreas de preservação florestal ecológica.