Para os efeitos do Código Florestal, consideram-se de
preservação permanente as florestas e demais formas de
vegetação natural
A
desde que situadas em altitude superior a 2.000
(dois mil) metros, ressalvadas as hipóteses em que,
mesmo abaixo dessa altitude, a área se considere
como de reserva legal.
B
localizadas no interior de uma propriedade ou posse
rural, necessária ao uso sustentável dos recursos
naturais, à conservação e reabilitação dos processos
ecológicos, à conservação da biodiversidade e proteção
de fauna e flora nativas, quando a lei as definir
como de reserva legal.
C
exclusivamente as situadas no topo de morros, montes,
montanhas e serras, ou nas restingas, como fixadoras
de dunas ou estabilizadoras de mangues.
D
situadas nas áreas urbanas ou nas regiões metropolitanas
e aglomerações urbanas, independentemente
do que dispuserem os respectivos planos diretores e
leis de uso do solo.
E
situadas ao longo dos rios ou de quaisquer cursos
d’água desde o seu nível mais alto em faixa marginal
cuja largura mínima é, também, estabelecida na
mesma lei, em função da largura dos referidos cursos
d’água.