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Sobre o tratamento dos crimes ambientais, disciplinada pela Lei 9.605/98, é CORRETO afirmar que:
A responsabilidade por dano ambiental é objetiva, levando-se em conta o elemento volitivo apenas para efeito de dosimetria da pena.
Não incorre em crime ambiental se o agente praticar a autodenúncia.
Matar animal silvestre ameaçado, constante em lista oficial de autoridade competente é crime inafiançável.
Não é possível que o causador de dano ambiental responda, simultaneamente, nas esferas cível, penal e administrativa, sob pena de caracterizar-se o bis in idem.