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Considere, de acordo com a Lei Federal nº 12.651, de 25 de...

Considere, de acordo com a Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, as faixas marginais de qualquer curso d’água natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de:



I - 30 (trinta) metros, para os cursos d’água de menos de 10 (dez) metros de largura;


II - 50 (cinquenta) metros, para os cursos d’água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinquenta) metros de largura;


III - 100 (cem) metros, para os cursos d’água que tenham de 50 (cinquenta) a 200 (duzentos) metros de largura;


IV - 200 (duzentos) metros, para os cursos d’água que tenham de 200 (duzentos) a 600 (seiscentos) metros de largura;


V - 500 (quinhentos) metros, para os cursos d’água que tenham largura superior a 600 (seiscentos) metros.



Devem ser consideradas como áreas de preservação permanente, em zonas rurais ou urbanas, as indicadas nos itens


A

I, II, III e V.


B

I, II, III, IV e V.


C

II, III, IV e V.


D

I, II, III e IV.