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Instrução: A partir do texto, responda às questões 45 e 46.
Embora novidade legal, a jurisprudência, de longa data, conhecia a categoria do abuso de direito, a qual se desenvolveu, em face das necessidades concretas, ao longo dos séculos. Trata-se de conceito pouco simpático ao individualismo, pois traduz uma ideia de convivência razoável entre as situações jurídicas.
A teoria do abuso do direito somente despontou no final do século XIX, como superação de concepções individualistas, que entendiam o direito subjetivo como poder de vontade e da expressão maior da liberdade individual, e, assim, ilimitado. Concedida a liberdade e a autodeterminação ao ser humano racional, deveria ele, eventualmente, arcar com a responsabilidade pelas condutas ofensivas ao ordenamento jurídico e, portanto, ilícitas. A introdução do abuso do direito permite vislumbrar uma via intermediária entre o permitido e o proibido.
(FARIAS, C. C. de; ROSENVALD, N; BRAGA NETTO, F. P. Curso de Direito Civil: responsabilidade civil. Salvador: Ed. JusPodivm, 2017.)
A Lei n.º 12.651/2012, conhecida como novo Código Florestal, dispõe sobre os instrumentos a serem utilizados pelo poder público municipal para proteção das áreas verdes urbanas, entre os quais NÃO se inclui:
Aplicação em áreas verdes de recursos oriundos da compensação ambiental.
Direito de preempção para aquisição de remanescentes florestais relevantes.
Estabelecimento de exigência de áreas verdes nos empreendimentos comerciais.
Registro do parcelamento do solo para fins urbanos de loteamentos licenciados.