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De acordo com a Resolução Conama n.º 1/1986, em seu artigo 1.º, considera-se como impacto ambiental qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia resultante das atividades humanas que, direta ou indiretamente, afetem
o meio físico, o meio biológico e os ecossistemas naturais e o meio socioeconômico.
o meio biológico e os ecossistemas naturais, as atividades sociais e econômicas e a síntese dos resultados dos estudos de diagnóstico ambiental da área de influência do projeto.
os objetivos e as justificativas do projeto, sua relação e compatibilidade com as políticas setoriais, os planos e os programas governamentais e a descrição do projeto e suas alternativas tecnológicas e locacionais, especificando para cada um deles, nas fases de construção e operação, a área de influência, as matérias-primas, a mão de obra, as fontes de energia, os processos e as técnicas operacionais, os prováveis efluentes, as emissões, os resíduos e as perdas de energia e os empregos diretos e indiretos a serem gerados.
a proteção dos ecossistemas, do solo, da água, da biodiversidade e dos valores culturais associados, bem como do patrimônio público, o estabelecimento de atividades que promovam o uso eficiente e racional das florestas e que contribuam para o cumprimento das metas do desenvolvimento sustentável local, regional e de todo o País e o respeito ao direito da população, em especial das comunidades locais, de acesso às florestas públicas e aos benefícios decorrentes de seu uso e de sua conservação.
a saúde, a segurança e o bem-estar da população, as atividades sociais e econômicas, a biota, as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente e a qualidade dos recursos ambientais.