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Lei no 12.651, de 25 de maio de 2012, que dispõe sobre a proteção da vegetação nativa; altera as Leis nos 6.938, de 31 de agosto de 1981, 9.393, de 19 de dezembro de 1996, e 11.428, de 22 de dezembro de 2006; revoga as Leis nos 4.771, de 15 de setembro de 1965, e 7.754, de 14 de abril de 1989, e a Medida Provisória no 2.166-67, de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências, no seu art. 4º considera que Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei tem que ter:
I. as faixas marginais de qualquer curso d’água natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de: (Incluído pela Lei no 12.727, de 2012).
10 (dez) metros, para os cursos d’água de menos de 10 (dez) metros de largura
30 (trinta) metros, para os cursos d’água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinquenta) metros de largura.
150 (cento e cinquenta) metros, para os cursos d’água que tenham de 50 (cinquenta) a 200 (duzentos) metros de largura.
200 (duzentos) metros, para os cursos d’água que tenham de 200 (duzentos) a 600 (seiscentos) metros de largura.
600 (seiscentos) metros, para os cursos d’água que tenham largura superior a 600 (seiscentos) metros.