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Pela resolução CONAMA N.0 001/86, Dependerá de elaboração de estudo de impacto ambiental – EIA, e respectivo relatório de impacto ambiental - RIMA, a ser submetido à aprovação do órgão estadual competente, e do IBAMA em caráter supletivo, o licenciamento de atividades modificadoras do meio ambiente, entre as abaixo qual é a CORRETA:
Estradas de rodagem com qualquer número de faixas de rolamento;
Aeroportos, conforme definidos pelo inciso 1, artigo 48, do Decreto-Lei nº 32, de 18.11.66;
Linhas de transmissão de energia elétrica, abaixo de 230KV;
Obras hidráulicas para exploração de recursos hídricos, tais como: barragem para fins hidrelétricos, acima de 1000 MW;
Qualquer atividade que utilize carvão vegetal, em quantidade superior a 1000 toneladas por dia.