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Conforme disposto na Lei nº 9. 795/99, é considerado um princípio básico da educação ambiental:
Concepção do meio ambiente em sua singularidade, considerando a interdependência entre o meio natural, o socioeconômico e o cultural, sob o enfoque da sustentabilidade e das normas aplicáveis.
O pluralismo de ideias e concepções pedagógicas, na perspectiva da inter, multi e transdiciplinariedade.
A vinculação entre a ética, a educação, as práticas sociais e as pesquisas em biomedicina, o Poder Judiciário e as normas aplicáveis.
A abordagem articulada das questões locais, regionais, nacionais e globais, exceto no que tange ao interesse público nacional com supremacia.
O reconhecimento e o respeito à pluralidade e diversidade individual e cultural entre os povos da humanidade, exceto aqueles que fogem aos princípios de educação ambiental.