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Considerando a forma federativa do Estado brasileiro, é de fundamental importância a definição clara das competências administrativas em matéria ambiental, para a melhor proteção dos interesses das gerações atuais e futuras. Assim, é correto afirmar, com relação à responsabilidade pela fiscalização e lavratura de auto de infração por infrações à legislação ambiental, que
a competência para a lavratura de auto de infração ambiental é concorrente entre União, Estados e Municípios, considerando a relevância do bem jurídico ambiental, sendo possível o acúmulo de sanções aplicadas por diferentes esferas em razão da mesma infração.
cabe aos Municípios apenas atuação subsidiária à ação da União e dos Estados em matéria de fiscalização ambiental, visando o auxílio no desempenho das suas respectivas competências, quando solicitado pelo ente federativo detentor da atribuição.
compete ao Instituto Brasileiro de Proteção do Meio Ambiente – Ibama o papel de polícia ambiental, fiscalizando em âmbito nacional todos os empreendimentos e atividades potencial ou efetivamente poluidores.
qualquer pessoa do povo, ao constatar infração ambiental decorrente de empreendimento ou atividade utilizadores de recursos ambientais efetiva ou potencialmente poluidores pode lavrar auto de infração ambiental para efeito do exercício do poder fiscalizatório.
compete ao órgão responsável pelo licenciamento ou autorização de um empreendimento ou atividade lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo para a apuração de infrações à legislação ambiental cometidas pelo empreendimento ou atividade licenciada ou autorizada.