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Considera-se Área de Preservação Permanente, para os...

Considera-se Área de Preservação Permanente, para os efeitos do Código Florestal (Lei Federal nº 12.651/2012):


A

as áreas no entorno dos lagos e lagoas naturais, em faixa com largura mínima de cem metros, em zonas rurais, exceto para o corpo d’água com até vinte hectares de superfície, cuja faixa marginal será de cinquenta metros;


B

as faixas marginais de qualquer curso d’água natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de cem metros, para os cursos d’água de menos de dez metros de largura;


C

as áreas no entorno dos lagos e lagoas naturais, em faixa com largura mínima de cinquenta metros, em zonas urbanas, exceto para o corpo d’água com até dez hectares de superfície, cuja faixa marginal será de vinte metros;


D

as áreas no entorno das nascentes e dos olhos d’água perenes, qualquer que seja sua situação topográfica, no raio mínimo de cento e cinquenta metros, e as áreas em altitude superior a mil metros, qualquer que seja a vegetação;


E

as encostas ou partes destas com declividade superior a trinta graus, equivalente a cinquenta por cento na linha de maior declive, e as bordas dos tabuleiros ou chapadas, até a linha de ruptura do relevo, em faixa nunca inferior a trinta metros em projeções horizontais.