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A Lei n° 7.802, de 11 de julho de 1989, dispõe sobre as características gerais relacionadas aos agrotóxicos considerandoos tanto como “substâncias e produtos, empregados como desfolhantes, dessecantes, estimuladores e inibidores de crescimento”, bem como, “produtos e os agentes de processos físicos, químicos ou biológicos, destinados ao uso nos setores de produção, no armazenamento e beneficiamento de produtos agrícolas, nas pastagens, na proteção de florestas, nativas ou implantadas, e de outros ecossistemas e também de ambientes urbanos, hídricos e industriais, cuja finalidade seja alterar a composição da flora ou da fauna, a fim de preservá-las da ação danosa de seres vivos considerados nocivos”.
Conforme o inciso 6, do artigo 3º, desta Lei, a alternativa em que não está estabelecida como proibida para o registro de agrotóxicos, seus componentes e afins.
As características causem danos ao meio ambiente.
Não haja antídoto ou tratamento eficaz no Brasil.
Que se revelem perigosos ou prejudiciais aos animais em testes de laboratório, segundo critérios técnicos e científicos atualizados.
Que provoquem distúrbios hormonais, danos ao aparelho reprodutor, de acordo com procedimentos e experiências atualizadas na comunidade científica.
Que revelem características teratogênicas, carcinogênicas ou mutagênicas, de acordo com os resultados atualizados de experiências da comunidade científica.