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Acerca da Lei no 9.605/98, que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências, em especial em relação aos Crimes contra a Fauna, tem-se que:
caracteriza-se crime pescar em período no qual a pesca seja proibida ou em lugares interditados por órgão competente.
não é crime o abate de animal, quando realizado em estado de necessidade, para saciar a fome do agente, de sua família ou de vizinhos.
não caracterizam maus-tratos e atos de abuso a experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, realizada para fins didáticos ou científicos, quando haja recursos alternativos.
no caso de guarda doméstica de espécie silvestre não considerada ameaçada de extinção, pode o juiz, considerando as circunstâncias, reduzir 1/2 da pena.
quem modifica, danifica ou destrói ninho, abrigo ou criadouro natural pode ter a pena reduzida até 1/4, caso o fato ocorra nos limites de sua propriedade.