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De acordo com o Art. 34 da Lei de Crimes Ambientais, pescar em período no qual a pesca seja proibida ou em lugares interditados por órgão competente. Incorre nas mesmas penas quem faz as práticas abaixo, por exceção:
Pesca espécies que devam ser preservadas ou espécimes com tamanhos inferiores aos permitidos.
Pesca quantidades superiores às permitidas, ou mediante a utilização de aparelhos, petrechos, técnicas e métodos não permitidos.
Quem transporta, comercializa, beneficia ou industrializa espécimes provenientes da coleta, apanha e pesca proibidas.
Quem pratica pesca embarcada e desembarcada utilizando rede de emalhar com malha.