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De acordo com o Art. 36 da Lei de Crimes Ambientais, o que é considerado pesca para os efeitos desta Lei:
Qualquer ato que retire, extraia, colete, apreenda ou capture espécimes dos grupos dos peixes, crustáceos, moluscos e vegetais hidróbios.
A caça de animais silvestres.
A captura de aves migratórias.
A coleta de frutas e vegetais silvestres.