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Em relação à Lei Federal nº 12.651 /
Não será admitido, em nenhuma hipótese, o cômputo das Áreas de Preservação Permanente no cálculo do percentual da Reserva Legal dos imóveis rurais.
Não será exigida Área de Preservação Permanente no entorno de reservatórios artificiais de água que não decorram de barramento ou represamento de cursos d’água naturais.
A recomposição de uma área de Reserva Legal deverá atender os critérios estipulados pelo órgão competente do Sisnama e ser concluída em até dez anos, abrangendo, a cada ano, no mínimo um décimo da área total necessária à sua complementação.
O manejo sustentável para exploração florestal eventual sem propósito comercial, para consumo no próprio imóvel, depende de autorização dos órgãos competentes; para tanto, deverão ser declarados previamente ao órgão ambiental a motivação da exploração e o volume explorado, limitada a exploração mensal a mil metros quadrados.