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A Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei nº 12.305/2010) determina, em seu Art. 51, que “[s]em prejuízo da obrigação de, independentemente da existência de culpa, reparar os danos causados, a ação ou omissão das pessoas físicas ou jurídicas que importe inobservância aos preceitos desta Lei ou de seu regulamento sujeita os infratores às sanções previstas em lei”.
O artigo acima transcrito exemplifica a adoção do princípio da Política Nacional de Resíduos Sólidos conhecido como:
poluidor pagador;
princípio da ubiquidade;
princípio da vedação ao retrocesso ambiental;
responsabilização subjetiva em matéria de resíduos sólidos;
responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos.