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No ano de 2028, tramita, perante a Câmara Municipal de Divinópolis, projeto de lei que visa regular a proteção ao meio ambiente no âmbito municipal, observado o interesse local, instituindo a obrigação à substituição de sacos e sacolas plásticos por sacos e sacolas biodegradáveis pelos estabelecimentos comerciais. Levando-se em conta o mesmo regramento atualmente vigente sobre o assunto, é correto afirmar que a medida proposta:
É formalmente inconstitucional, visto que invade competência legislativa estabelecida de forma privativa à União.
É inconstitucional, tendo em vista que a disciplina estabelecida na Constituição da República de 1988 considera do Executivo a incumbência de zelar pelo meio ambiente e a proteção contra a poluição, de modo que a medida deve ser implementada via decreto.
É constitucional do ponto de vista formal, considerando a competência administrativa municipal de legislar sobre meio ambiente, mas padece de vício de inconstitucionalidade material por restringir a livre iniciativa, promovendo a indevida interferência estatal direta no modelo de negócio de atividades empresariais particulares.
É constitucional – formal e materialmente – lei municipal que obriga à substituição de sacos e sacolas plásticos por sacos e sacolas biodegradáveis, sendo que o Município é competente para legislar de forma suplementar sobre meio ambiente, no limite de seu interesse local e desde que tal regramento seja e harmônico com a disciplina estabelecida pelos demais.