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A Lei nº 9.605/1998, que dispõe sobre os Crimes Ambientais, estabelece que:
A responsabilidade penal das pessoas jurídicas pela prática de crimes ambientais, tipificados na Lei nº 9.605, exclui a das pessoas físicas, autoras, coautoras ou partícipes dos referidos fatos delituosos.
As penas restritivas de direitos ou privativas de liberdade serão sempre graduadas consoante a gravidade do dano ambiental ocasionado, suas consequências para a saúde pública e a situação socioeconômica do sujeito ativo.
A pena de proibição de contratar com o poder público, participar de licitações, e dele obter subsídios, subvenções, doações, incentivos fiscais, ou quaisquer outros benefícios, enquanto modalidade restritiva de direito, possuirá prazo indeterminado de duração.
A legislação de crimes ambientais estabelece que, em se tratando de crimes de menor potencial ofensivo estabelecidos na Lei nº 9.605/1998, a não comprovação pelo laudo de constatação da completa reparação do dano ambiental impõe a prorrogação do prazo de suspensão do processo, acrescido de mais um ano, logo, até cinco anos, com suspensão do prazo da prescrição.