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Em razão da prática de crime previsto na Lei no 9.605/98...

Em razão da prática de crime previsto na Lei no 9.605/98, as pessoas jurídicas, desde que a infração tenha sido cometida por decisão de seu representante legal ou contratual ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade, podem ser sancionadas com


A

multa, penas restritivas de direitos ou de prestação de serviços à comunidade, isolada, cumulativa ou alternativamente.


B

multa e obrigação de ressarcir o dano ambiental causado.


C

multa e prestação de serviços à comunidade.


D

declaração de perda da personalidade jurídica com consequente responsabilidade pessoal dos sócios.


E

penas restritivas de direitos, consistentes em suspensão parcial ou total de atividades, interdição temporária de estabelecimento, obra ou atividade ou proibição de contratar com o Poder Público, bem como dele obter subsídios, subvenções ou doações.