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Em conformidade com a Lei nº 12.651/2012 — Código Florestal, NÃO é considerada uma Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas:
As áreas no entorno das nascentes e dos olhos d’água perenes, qualquer que seja sua situação topográfica, no raio mínimo de 500m.
As restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues.
Os manguezais, em toda a sua extensão.
As bordas dos tabuleiros ou das chapadas, até a linha de ruptura do relevo, em faixa nunca inferior a 100m em projeções horizontais.