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Acerca da personalidade e da capacidade reguladas pelo Código Civil vigente, é correto afirmar:
A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de certos os atos da vida civil.
Salvo por exigência médica, é defeso o ato de disposição do próprio corpo, quando importar diminuição permanente da integridade física, ou contrariar os bons costumes.
Serão registradas em registro público as sentenças que decretarem a nulidade ou anulação do casamento, o divórcio, a separação judicial e o restabelecimento da sociedade conjugal.
É válida, com objetivo científico, ou altruístico, a disposição onerosa do próprio corpo, no todo ou em parte, para depois da morte.
Será registrada em registro público, apenas a interdição por incapacidade relativa, enquanto que absoluta deverá ser decretada por sentença do juiz e averbada em Registro Público.