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Em relação à cláusula penal, é correto afirmar:
Estipulada a cláusula penal para a hipótese de total inadimplemento obrigacional, esta converter-se-á em alternativa a benefício do devedor.
A multa estabelecida em cláusula penal terá exclusivamente finalidade moratória.
A exigência da pena convencional prevista está vinculada à alegação e à prova do prejuízo pelo credor.
Estipulada a cláusula penal conjuntamente com a obrigação, ou em ato posterior, poderá ela referir-se à inexecução completa da obrigação, à de alguma cláusula especial ou simplesmente à mora.
Se o prejuízo do credor exceder ao estabelecido na cláusula penal, poderá ele exigir livremente indenização suplementar, independente de previsão contratual.