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Envolvendo-se o empregado em acidente de veículo, no qual ficou comprovada sua culpa, a responsabilidade do patrão é
conjunta, ainda que não haja culpa de sua parte na escolha ou na vigilância de seu empregado.
excluída, se, no contrato de trabalho, o empregado houver se responsabilizado pelos danos que ocasionar a terceiros.
conjunta, dividindo-se a responsabilidade pelo valor da indenização em parte iguais.
solidária, podendo, porém, escusar-se, provando que não teve culpa no evento porque bem selecionado o empregado entre os postulantes ao emprego e que o vigiou adequadamente.
solidária, não podendo escusar-se sob o fundamento de que inexiste culpa de sua parte na escolha ou na vigilância de seu empregado.