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Conforme o que preconiza o artigo 10º do Código Civil (Lei nº10.406 de 10.01.2002), farse-á averbação em registro público:
Da emancipação por outorga dos pais ou por sentença do juiz.
Da interdição por incapacidade absoluta ou relativa.
Dos atos judiciais ou extrajudiciais que declararem ou reconhecerem a filiação.
Da sentença declaratória de ausência e de morte presumida.