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O possuidor de má-fé:

O possuidor de má-fé:


A

terá ressarcidas as benfeitorias úteis.


B

terá garantido o direito de retenção, até o ressarcimento das benfeitorias necessárias.


C

terá garantido o direito de levantar as benfeitorias voluptuárias.


D

em regra, não responde pela perda ou deterioração da coisa, a que não der causa.


E

responde por todos os frutos colhidos e percebidos, tendo direito às despesas da produção e custeio.