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O Código Civil prevê a possibilidade de novação, instituto através do qual as partes criam uma nova obrigação para substituir e extinguir uma obrigação anterior. A respeito desse instituto jurídico, não se pode afirmar:
Toda novação possui natureza jurídica negocial.
Dá-se a novação quando, em virtude de obrigação nova, outro credor é substituído ao antigo, ficando o devedor quite com este.
Para que seja possível a realização de novação é necessário que a obrigação primitiva seja pecuniária.
Ocorre novação subjetiva passiva quando um novo devedor sucede ao antigo, ficando este quite com o credor.
É possível a ocorrência de novação subjetiva passiva por delegação.