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O Decreto-Lei no 4.657/1942, com a redação dada pela Lei no 3.283/1957, dispõe: Art. 6o...

O Decreto-Lei no 4.657/1942, com a redação dada pela Lei no 3.283/1957, dispõe: Art. 6o − a lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. Esta regra


A

regula o direito intertemporal diversamente do que veio a estabelecer a Constituição Federal de 1988 e foi tacitamente revogada, porque o texto constitucional regulou integralmente a matéria de que a regra infraconstitucional tratava.


B

é contraditória, devendo prevalecer apenas a segunda parte por força de disposição constitucional que assegura o respeito ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada.


C

não é contraditória, mas foi derrogada pela Constituição Federal de 1988 que apenas dispôs sobre o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.


D

não é contraditória, porque dispõe, respectivamente, sobre as partes posteriores dos fatos pendentes e sobre a preservação dos direitos incorporados ao patrimônio do sujeito, antes da superveniência de outra lei sobre o mesmo objeto.


E

perdeu o suporte de validade em virtude da superveniência da Constituição Federal de 1988, que desacolheu o princípio do efeito imediato da lei.