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Pedro financiou a aquisição de um veículo seminovo. Em garantia, alienou-o fiduciariamente ao banco. Depois da terceira prestação, cessaram os pagamentos. A instituição financeira, então, remeteu notificação à sua residência, com aviso de recebimento. A diligência, enviada para o endereço informado na contratação, resultou negativa, por ausência do destinatário quando da tentativa de entrega. Mesmo assim, dias depois, a credora ingressou com demanda de busca e apreensão do bem, com pedido liminar.
Nesse caso, é correto afirmar que a mora:
decorre do mero inadimplemento, de modo que a notificação era prescindível;
decorre do mero inadimplemento, mas a notificação é imprescindível para comprová-la, o que é atendido com a mera expedição, ainda que o destinatário esteja ausente no momento da entrega;
não decorre do mero inadimplemento, de modo que a notificação é imprescindível para constituí-la, o que é atendido com a mera expedição, ainda que o destinatário esteja ausente no momento da entrega;
decorre do mero inadimplemento, mas a notificação é imprescindível para comprová-la; no entanto, ainda que seja desnecessário o recebimento pessoal pelo destinatário, a devolução por motivo de ausência não é suficiente para demonstrá-la;
não decorre do mero inadimplemento, de modo que a notificação é imprescindível para constituí-la; nesse sentido, ainda que seja desnecessário o recebimento pessoal pelo destinatário, a devolução por motivo de ausência não é suficiente para demonstrá-la.