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“Originalmente, concebia-se a cláusula penal como uma punição do sujeito que deu causa à inexecução, daí o adjetivo penal. Todavia, o conceito evoluiu e, hoje, pode-se dizer que a principal função da cláusula penal é o reforço do vínculo obrigacional, vez que a confiança entre os sujeitos supostamente aumenta se há uma obrigação acessória que será exigível na hipótese de inexecução. Como função secundária surge a estipulação prévia das perdas e danos” (Donizetti et al., 2023). Assinale a alternativa INCORRETA sobre a cláusula penal, de acordo com o Código Civil.
A cláusula penal estipulada conjuntamente com a obrigação, ou em ato posterior, pode referir-se à inexecução completa da obrigação, à de alguma cláusula especial ou simplesmente à mora.
Quando se estipular a cláusula penal para o caso de total inadimplemento da obrigação, esta converter-se-á em alternativa a benefício do credor.
É vedado ao juiz reduzir a penalidade convencionada pelas partes, prevalecendo em todos os casos a autonomia privadas dos contratantes.
Quando a obrigação for divisível, só incorre na pena o devedor ou o herdeiro do devedor que a infringir, e proporcionalmente à sua parte na obrigação.
O valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal.