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Pontes de Miranda, dentre suas muitas contribuições ao direito brasileiro, trouxe a chamada Escada Ponteana, que postula a divisão dos negócios jurídicos em três planos: o da existência da validade e o da eficácia. Sob essa premissa, imagine-se um negócio jurídico:
I. existente e eficaz, porém inválido;
II. válido e eficaz, porém inexistente;
III. existente e válido, porém ineficaz.
Pela proposição de Pontes de Miranda, seria(m) possível(is):
I, II e III;
apenas I;
apenas II e III;
apenas I e III;
apenas III.