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Instrução: Leia o excerto sobre alterações promovidas na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – LINDB (Decreto-lei n.º 4.657/1942 e alterações) para responder às questões 30 e 31.
No caso daquela autoridade pública que assina um contrato administrativo ou que pratica atos em licitações, há inúmeras oportunidades de responsabilidades que se acrescem a um sistema que nem sempre considera o bis in idem, acrescentando, então, responsabilidades em uma realidade de sobreposição de distintos órgãos de controle, algo que a LINDB, a partir da Lei n.º 13.655/2018, procura tentar equacionar.
Percebe-se que inúmeros agentes públicos procuram se escusar de assinar diretamente contratos administrativos, pois quem assina um contrato administrativo pode ser submetido, entre outras, às responsabilidades administrativa, civil, criminal e por improbidade. Para evitar esses excessos, a LINDB procurou, conforme será visto, limitar as esferas de responsabilidades (exceto na instância administrativo-disciplinar), para as situações de dolo ou erro grosseiro, conforme seu artigo 28, com redação da Lei n.º 13.655/2018.
Houve o estímulo para que haja decisões mais “consequenciais”, que compulsem o chamado “primado da realidade”, ponderando consequências jurídicas e administrativas das invalidações de atos, contratos, ajuste, processo ou norma, com ênfase, ainda, na importância de uma justiça negocial quando houver determinações que provoquem efeitos onerosos ou injustos da ação do controle. Também é relevante considerar que o decreto que regulamenta a LINDB trouxe desdobramentos para o uso da modulação de efeitos decorrente da invalidação de ato.
(NOHARA, Irene Patrícia. LINDB no Direito Público e a nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos: impactos e convergências. Disponível em: https://www.tjsp.jus.br/download/EPM/Publicacoes/ObrasJuridicas/ii.2.%20lindb%20no%20direito%20p%C3%BAblico.p df?d=638234828172084092. Acesso em: 25 jun. 2024.)
Segundo o excerto, a nova redação incluída na LINDB estimula decisões mais “consequenciais”, que compulsem o chamado “primado da realidade”. Neste contexto, assinale a afirmativa que apresenta um comando inerente a essa nova orientação legislativa.
Nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão.
A decisão que, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, decretar a invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa deverá indicar, ainda que implicitamente, suas consequências jurídicas e administrativas.
A revisão, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, quanto à validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa cuja produção já se houver completado, levará em conta as orientações gerais da época, mas é permitido, com base em mudança posterior de orientação geral, que se declarem inválidas situações constituídas.
Na interpretação de normas sobre gestão pública, serão considerados os obstáculos e as dificuldades reais do gestor e as exigências das políticas públicas a seu cargo, admitidas limitações aos direitos dos administrados.