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São instrumentos previstos na Lei de introdução às normas do direito brasileiro os quais, até ulterior revisão, terão caráter vinculante em relação ao órgão ou entidade a que se destinam:
instruções, resoluções, pareceres e decisões administrativas.
portarias, instruções normativas e decisões administrativas.
portarias, pareceres técnicos e decisões administrativas.
regulamentos, instruções, pareceres e respostas a consultas.
regulamentos, súmulas administrativas e respostas a consultas.
Segundo o excerto, a nova redação incluída na LINDB estimula decisões mais “consequenciais”, que compulsem o chamado “primado da realidade”. Neste contexto, assinale a afirmativa que apresenta um comando inerente a essa nova orientação legislativa.
Nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão.
A decisão que, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, decretar a invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa deverá indicar, ainda que implicitamente, suas consequências jurídicas e administrativas.
A revisão, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, quanto à validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa cuja produção já se houver completado, levará em conta as orientações gerais da época, mas é permitido, com base em mudança posterior de orientação geral, que se declarem inválidas situações constituídas.
Na interpretação de normas sobre gestão pública, serão considerados os obstáculos e as dificuldades reais do gestor e as exigências das políticas públicas a seu cargo, admitidas limitações aos direitos dos administrados.
No âmbito do controle da atividade administrativa, tendo em vista as disposições constantes do Decreto-Lei nº 4.657/1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro) acerca da segurança jurídica e da eficiência na criação e na aplicação do Direito Público e as peculiaridades atinentes ao controle administrativo e o controle judicial, é correto afirmar que
apenas em sede de controle de administrativo é necessário que sejam indicadas as consequências jurídicas e administrativas na hipótese de invalidação de ato administrativo.
a norma que estabelece que não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão, também é aplicável na esfera judicial.
as decisões judiciais que estabeleçam interpretação ou nova orientação sobre norma administrativa de conteúdo indeterminado devem retroagir, ainda que importe em invalidação de situações plenamente constituídas.
a decisão do processo, na esfera administrativa, não poderá impor compensação por benefícios indevidos ou prejuízos anormais ou injustos resultantes do processo ou da conduta dos envolvidos.
a exigência de motivação para demonstrar a necessidade e a adequação da medida imposta ou da invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, inclusive em face das possíveis alternativas, é aplicável somente no controle jurisdicional.
O Supremo Tribunal Federal, em decisão que foi sumulada, considerou inconstitucional determinado trecho de lei o qual tem repercussão direta na Câmara Municipal de Poços de Caldas. A decisão específica do caso determinou a modulação dos seus efeitos, de modo a considerar que os atos praticados em conformidade com a norma que foi considerada inconstitucional, anteriores à decisão do STF, deveriam ser considerados em conformidade com o sistema legal e sem efeitos de retratação ou retroativos. Aplicando-se, deste modo, a interpretação de inconstitucionalidade do trecho de lei, do trânsito em jugado da decisão em diante. Levando-se em consideração o fato, analise as afirmativas a seguir.
I. Por “modulação dos efeitos” podemos entender que o STF, ao julgar uma inconstitucionalidade de determinada norma, pode definir a consequência jurídica relativa ao período em que a norma, ainda que declarada inconstitucional, efetivamente foi aplicada. Sendo, legal, inclusive, a interpretação aplicada de declara a norma inconstitucional, ao mesmo tempo, entendendo válidos os efeitos da sua aplicação, como se constitucional fosse, anteriores à esta declaração.
II. Por “trânsito em julgado” podemos entender a preclusão dos meios impugnativos à prestação jurisdicional específica do litígio.
III. Por “retroativos” podemos entender a propriedade da lei, de uma vez considerada inconstitucional, de perder a sua validade e trazer de novo à validade qualquer norma anterior a qual tenha substituído, no momento da sua aprovação original. Impedindo, desta forma, que exista um período de tempo “sem lei” válida sobre o mérito.
Está correto o que se afirma apenas em
I.
II.
III.
I e II.