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Na solidariedade ativa, em relação aos eventuais sucessores, por morte, de um dos credores solidários, nos termos da orientação pacífica na doutrina e jurisprudência, é correto afirmar:
o sucessor terá o direito de exigir e receber a integralidade do crédito do falecido, a ser repartida, posteriormente, com os demais herdeiros, se houver, em sede do inventário, independentemente da natureza da obrigação.
a solidariedade convencional havida entre o credor falecido e os demais credores transmite-se aos herdeiros, que passarão a ocupar a posição daquele, o que independe da natureza da obrigação.
o sucessor terá o direito de exigir e receber a quota do crédito que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível.
o legislador autoriza a qualquer dos herdeiros a exigência da obrigação por inteiro, independentemente de sua natureza, constituindo-se solidariedade legal entre ele e os outros credores.