Eis o disposto no Art. 608 do Código Civil:
“Art. 608. Aquele que aliciar pessoas obrigadas em contrato escrito a prestar serviço a outrem pagará a este a importância que ao prestador de serviço, pelo ajuste desfeito, houvesse de caber durante dois anos”.
A norma incorpora, ao regime da prestação de serviços civis, a seguinte teoria:
inadimplemento eficiente;
violação positiva do contrato;
tutela externa do crédito;
lucro da intervenção;
tu quoque.