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De acordo com o art. 2º do Código Civil (CC) de 2002: “A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.” Decorre da interpretação deste dispositivo da lei civil que
o princípio da dignidade humana, independentemente do disposto, atrai o status de pessoa ao nascituro.
o CC/02 adotou a “teoria natalista”, motivo pelo qual o nascituro não é considerado pessoa.
o CC/02, aderindo à “teoria concepcionista”, põe em relevo a dignidade do feto.
ao pôr a salvo os direitos do nascituro, o CC/02 filiou-se à “teoria da personalidade condicionada”.