Imagem de fundo

Virgulino teve seu automóvel danificado por uma manobra...

Virgulino teve seu automóvel danificado por uma manobra descuidada realizada por seu vizinho, Regis, enquanto este buscava estacionar seu próprio veículo. Assim que recebeu de Virgulino a fatura da oficina com o gasto empreendido no reparo, Regis prometeu reembolsá-lo, mas nunca chegou a fazê-lo. Buscando evitar o acirramento do conflito, Virgulino adiou o ajuizamento da ação até o último mês antes da prescrição, que ocorreria em agosto de 2020. Entretanto, quando decidiu fazê-lo, contratando advogado e juntando a documentação para esse fim, o contexto social era o da pandemia, com significativas restrições de circulação e deslocamento. Por essa razão, não lhe foi possível tomar as providências necessárias dentro do prazo, e a demanda somente pôde ser efetivamente ajuizada, com despacho e efetivação da citação, em novembro daquele ano.


Diante disso, é correto afirmar que:


A

a prescrição deverá ser conhecida de ofício pelo juízo, pois Virgulino assumiu esse risco ao deixar para ajuizar a demanda no final do prazo;


B

o reconhecimento da prescrição somente pode ser evitado se Virgulino comprovar a efetiva e concreta impossibilidade de ajuizar a ação no prazo, com base na teoria da actio nata;


C

não houve a prescrição de sua pretensão porque os prazos prescricionais consumados durante a pandemia foram prorrogados até 30 de outubro de 2020;


D

o prazo prescricional em questão é considerado suspenso por conta da pandemia, voltando a correr somente a partir de 30 de outubro de 2020;


E

a Lei no 14.010/2020 (“RJET”) determinou a interrupção de todos os prazos prescricionais consumados entre 10 de junho e 30 de outubro de 2020.