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No que diz respeito aos bens públicos, com base na Lei nº 10.406/2002 – Código Civil, assinalar a alternativa INCORRETA.
Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.
Os bens públicos dominicais não podem ser alienados, observadas as exigências da lei.
Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.
O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou retribuído, conforme for estabelecido legalmente pela entidade a cuja administração pertencerem.