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João agrediu Maria, de 16 anos, e seu filho Miguel, de 2 anos. Quatro anos depois, Maria e Miguel ajuizaram ação indenizatória contra João. Considerando apenas o quanto enunciado e o que dispõe o Código Civil, a pretensão:
Prescreveu tanto para Maria quanto para Miguel, pois a prescrição corre contra os relativa e contra os absolutamente incapazes e o prazo, de 3 anos, se ultimou para ambos.
Não prescreveu nem para Maria nem para Miguel, pois embora a prescrição corra contra os absolutamente incapazes, o prazo de 5 anos não se ultimou.
Está prescrita para Maria mas não para Miguel, tendo em vista que a prescrição corre contra os relativamente capazes mas não contra os absolutamente incapazes, e o prazo, de 3 anos, se ultimou para ela.
Não prescreveu nem para Maria nem para Miguel; no caso dele, porque a prescrição não corre contra os absolutamente incapazes, e, no dela, porque, embora sujeita à prescrição, o prazo, de 5 anos, não se ultimou.
Não prescreveu nem para Maria nem para Miguel, pois, independentemente do prazo, a prescrição não corre contra os relativa e contra os absolutamente incapazes.