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De acordo com o disposto no Código Civil e a jurisprudência do STJ, no contrato de seguro de vida em que o segurado deixe de indicar o beneficiário, mas, ao tempo da sua morte, seja casado,
metade do capital segurado será pago ao cônjuge não separado de fato do segurado, e metade aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem da vocação hereditária.
o capital segurado será pago integralmente ao cônjuge, caso este não esteja separado de fato do segurado.
um terço do capital segurado será pago ao cônjuge, desde que este não esteja separado de fato do segurado, e dois terços aos herdeiros, obedecida a ordem da vocação hereditária.
o capital segurado será pago integralmente aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem da vocação hereditária.
metade do capital segurado será pago ao cônjuge não separado judicialmente, e metade aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem da vocação hereditária.