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Lorena, proprietária de um automóvel marca X, vende seu carro para Marcelo pelo valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), por meio de um contrato, com cláusula especial de preempção. Três meses depois, sem notificar Lorena, Marcelo vende o mesmo veículo para Pedro, pelo valor de R$ 30.000.00 (trinta mil reais).
Diante da situação hipotética, é correto afirmar que
não há que se falar em direito de preferência para coisas móveis, mas apenas para imóveis.
Lorena não tem mais o direito preferência, já que este não pode exceder o prazo de trinta dias.
caso Lorena venha a falecer, nesse período, os seus herdeiros passam a ter o direito de preferência na compra do veículo.
Pedro responderá solidariamente com Marcelo, caso tenha procedido de má-fé na compra do veículo.
a venda para Pedro é nula, devendo Marcelo ressarcir Lorena dos prejuízos experimentados.