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Nas palavras de Orlando Gomes (Obrigações Revistas e Atualizadas por Edvaldo Brito. Rio...

Nas palavras de Orlando Gomes (Obrigações Revistas e Atualizadas por Edvaldo Brito. Rio de Janeiro: Forense, 2004. pág. 136) temos que o pagamento em consignação tem força de cumprimento, se concordarem, em relação às pessoas, ao objeto, ao modo e tempo, todos os requisitos de validade. Cabe ao juiz verificá-los. É evidente que, se o devedor consigna coisa diversa, ou não efetua o pagamento total, não estará cumprindo exatamente a obrigação; por conseguinte, o credor não pode ser compelido a receber. O depósito em consignação deve ser efetuado no local do pagamento, especialmente no caso de depósito judicial, pois determina a competência do juiz para julgar a ação de consignação. Ainda, dá-se sub-rogação pessoal quando a dívida de alguém é paga por outrem. Pagando-a, o terceiro adquire o crédito. Extingue-se a obrigação, mas o devedor não se libera porque passa a dever a quem a extinguiu, como se o credor houvesse cedido o crédito. Efetuado o pagamento, o sub-rogado adquire todos os direitos a que fazia jus o credor original, em relação ao devedor e fiadores. A partir dos conceitos explicitados, está correto apenas o que se afirma em:


A

A sub-rogação tem lugar quando o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil; dentre outros.


B

a sub-rogação opera-se, de pleno direito, em favor do adquirente do imóvel hipotecado, que paga a credor hipotecário, bem como do terceiro que efetiva o pagamento para não ser privado de direito sobre imóvel, dentre outros.


C

a consignação é convencional quando terceira pessoa empresta ao devedor a quantia precisa para solver a dívida, sob a condição expressa de ficar o mutuante sub-rogado nos direitos do credor satisfeito; dentre outros.


D

a consignação tem lugar quando o terceiro interessado paga a dívida pela qual era ou podia ser obrigado, no todo ou em parte; dentre outros.