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A respeito das modalidades de pagamento, é correto afirmar que
a consignação em pagamento constitui modalidade de extinção das obrigações (direito material) e, ao mesmo tempo, ação disponível ao devedor (direito processual). Por isso, ainda que a sentença conclua pela insuficiência do depósito, o credor não poderá, com base nela, cobrar nos mesmos autos a diferença reconhecida.
na sub-rogação convencional, o sub-rogado não poderá exercer os direitos e as ações do credor, senão até a soma que tiver desembolsado para desobrigar o devedor.
o ânimo de novar pode ser expresso ou tácito, desde que inequívoco.
regra geral, a diferença de causa nas dívidas impede a compensação.