Marcos comparece à Defensoria Pública alegando que vivia
em união estável com Raquel e que, para moradia do
casal, sua sogra Eunice cedeu-lhes “de boca” uma casa
de sua propriedade. Durante o curso da união, o casal
construiu um quarto e banheiro na casa que já existia no
terreno, além da realização de reformas aleatórias como
encanamento e fiação. Ocorre que a união estável havida
entre Marcos e Raquel foi dissolvida e Eunice notificou-o a
deixar o imóvel no prazo de 15 (quinze) dias. Informou
Marcos, ainda, que sempre pagou o IPTU e taxas condominiais
do imóvel. Desse modo,
A
Marcos não terá direito à indenização pelas benfeitorias
necessárias realizadas no imóvel, porém, terá direito
de retenção do bem pela construção nele realizada,
independentemente da comprovação de boa-fé.
B
o negócio jurídico realizado quando da cessão da
casa não pode ser tido como comodato, pois, envolvendo
bem imóvel, o negócio deveria ter sido formalizado
por instrumento público ou particular, levado a
registro junto ao cartório de registro de imóveis.
C
após a notificação emitida pela proprietária do bem,
Marcos estará constituído em mora e, além de responder
pelo bem, deverá pagar aluguel arbitrado por
Eunice até restituí-la do imóvel cedido.
D
o comodatário que se negar a restituir a coisa vencido
o prazo contratual pratica esbulho, porém, contra
ele não é cabível ação de reintegração de posse,
visto ser o comodato um contrato real.
E
tendo em vista que Marcos pagava os impostos e taxas
gerados pelo imóvel, não há que se falar em comodato,
visto ter este contrato natureza jurídica unilateral
e gratuita. Configura-se, no caso em tela, um
contrato de locação por prazo indeterminado. Assim,
o prazo para ele deixar o imóvel seria de 30 (trinta)
dias, conforme previsto na lei de locação de imóveis
urbanos.