o indivíduo com mais de dezesseis anos de idade pode
dispor de seus bens por ato de última vontade, desde que
judicialmente autorizado, uma vez que não possui capacidade
testamentária plena.
B
o testamento cerrado terá de ser aberto pelo tabelião, na
presença de, pelo menos, três testemunhas.
C
a partilha, uma vez julgada, só será anulável pelos vícios e
defeitos que invalidem, em geral, os negócios jurídicos e desde
que observado o prazo decadencial de quatro anos.
D
o cônjuge sobrevivente está em segundo lugar na ordem de
vocação hereditária; e, se forem cinco os filhos comuns do
casal, caberá a ele, ascendente dos herdeiros, uma quarta parte
da herança, sendo o restante dividido em partes iguais pelos
filhos.
E
os descendentes do herdeiro excluído por indignidade sucedem
por estirpe, como se ele estivesse morto antes da abertura da
sucessão.